
No dia 25 de fevereiro de 2014, o então MPOG editou MENSAGEM COMUNICA Nº 554726, orientando aos Dirigentes de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal que todas as VPNIs percebidas deveriam ser absorvidas pelos aumentos salariais consequentes de reclassificação de cargos e salários.
Ato acima resultou ilegalidade, o qual foi revisado por meio do mandado de segurança nº 0018381-85.2014.4.01.3400, impetrado pela ASDNER, determinando o imediato restabelecimento das vantagens pagas aos substituídos, seguinte:
“Isso posto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão do ato coator consistente na Mensagem 554726/MPOG e o restabelecimento da VPNI, nos valores que vinham sendo pagos, até que seja feito o exame individual da situação de cada servidor substituído pela associação agravante, com direito ao devido processamento legal”.
Com a concessão da liminar por meio do MS impetrado, foi afastada a ilegalidade contida na Mensagem Comunica do MPOG. A partir de então a vantagem anteriormente recebida (VPNI art.29) passou a integrar a folha salarial dos substituídos como Decisão Judicial Não Transitada em Julgado.
Em razão de julgamento desfavorável à ASDNER, em segunda instância, a União foi autorizada a retirar a rubrica, o que gerou os descontos nos contracheques a partir de janeiro de 2024.
Por fim, é importante destacar que estão resguardado os valores de VPNIS recebidos pelos filiados até o momento, os quais não serão objeto de devolução ao Erário.
Contra o referido julgamento, a ASDNER apresentou novo recurso, o qual aguarda apreciação pelo Tribunal.