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Origem:
1081601-59.2022.4.01.3400
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Matéria:
Impedir, em relação aos servidores substituídos, a reposição ao erário dos valores recebidos a maior a título da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei n. 1.711/1952, operacionalizada por equívoco na interpretação da legislação pela Administração.
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Réu:
Coordenadora-Geral De Pagamentos Do Ministério Da Economia.
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Beneficiários:
Aposentados e pensionistas filiados à ASDNER notificados pela Coordenação-Geral de Pagamentos do Ministério da Economia para promover a reposição ao erário dos valores recebidos a maior a título da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei n. 1.711/1952.
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Última Atualização:
01/04/2024
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Vara / Turma:
5ª Vara Federal da JFDF.
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Data do Ajuizamento:
09/12/2022
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Situação Atual:
O pedido liminar foi indeferido. A ASDNER, então, interpôs o Agravo de
Instrumento n. 1042434-50.2022.4.01.0000. Em 15.03.2023, o MPF apresentou parecer no qual informou inexistência de matéria apta a legitimar sua intervenção. Em 17.3.2023, a Autoridade coatora juntou manifestação com prestação de informações. A ASDNER interpôs apelação em face da sentença prolatada.
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Disponível no Site:
www.trf1.jus.br