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Origem:
Justiça Federal no Distrito Federal
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Matéria:
Garantir aos filiados, futuros aposentados, cujo benefício de aposentadoria tem fundamento no art. 3º da EC n. 47/2005, a percepção da GDPGPE no valor de sua última pontuação enquanto ativos.
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Réu:
União
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Beneficiários:
Servidores ativos do Poder Executivo, filiados à ASDNER, que se aposentarão com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e que fazem jus ao pagamento da GDPGPE.
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Última Atualização:
03/02/2020
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Vara / Turma:
Primeira Turma do TRF1
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Data do Ajuizamento:
28/02/2012
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Situação Atual:
O pedido foi julgado improcedente. A ASDNER interpôs apelação, ao qual foi negado provimento. A ASDNER interpôs Resp, que foi inadmitido. Posteriormente, interpôs agravo (AREsp n. 1551827), o qual foi remetido ao STJ e negado seguimento. A ASDNER interpôs, então, agravo interno, que foi incluído na pauta do dia 03.12.2019.
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Disponível no Site:
www.trf1.jus.br