-
Origem:
Justiça Federal no Distrito Federal.
-
Matéria:
Reconhecer o direito dos filiados à Autora, no momento de sua aposentadoria ou durante seu gozo, de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio e/ou licença especial, conquistados proporcional ou integralmente e não gozados.
-
Réu:
União
-
Beneficiários:
Servidores aposentados e pensionistas do DNER (atualmente vinculados ao Ministério dos Transportes) e da PRF que não gozaram ou não ou não tiveram a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio, conquistados enquanto ativos, para a aposentadoria.
-
Liminar:
Não há
-
Última Atualização:
24/01/2020
-
Vara / Turma:
Segunda Turma do TRF1
-
Data do Ajuizamento:
04/05/2011
-
Situação Atual:
O pedido foi julgado improcedente. A ASDNER interpôs apelação, ao qual foi dado provimento. A União opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Posteriormente, a União interpôs Resp e RE, pendentes de apreciação.
-
Disponível no Site:
www.trf1.jus.br