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Matéria:
Por meio da Lei nº 11.357/2006, foi instituída a GDPGTAS. Essa lei determinou, dentre outras questões, fosse paga, aos aposentados e aos pensionistas, a GDPGTAS de acordo com o valor correspondente a 30 pontos. Dessa forma, foi tirada dos inativos a possibilidade de percepção da nova gratificação em percentuais semelhantes aos ativos.
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Réu:
União
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Beneficiários:
Servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER (atualmente vinculados ao Ministério dos Transportes) filiados à ASDNER.
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Última Atualização:
23/06/2015
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Vara / Turma:
2ª Turma do TRF 1ª Região.
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Decisão:
Indeferido o pedido de antecipação de tutela.
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Sentença:
Pedido julgado parcialmente procedente.
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Pedido:
Que seja garantido aos aposentados e aos pensionistas a percepção integral de GDPGTAS e que seja a União condenada a pagar a diferença entre o que os filiados à ASDNER deveriam perceber e o que efetivamente receberam desde a edição da MP 304, de 29/06/2006 (convertida na Lei nº. 11.357/06) até a data do ajuizamento da ação, tudo corrigido monetariamente e com a incidência de juros.
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Data do Ajuizamento:
21/01/2008
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Situação Atual:
Essa ação foi ajuizada em substituição à de número 2006.34.00.036482-9, em que o juiz tinha determinado um valor da causa muito alto e incompatível com as condições econômicas da Associação. Optamos por desistir da ação de 2006 e entrar com essa nova ação, idêntica à anterior, porém com um valor mais razoável. Vale ressaltar que os filiados não sofrerão nenhum prejuízo com isso, pois a GDPGTAS foi criada no ano de 2006, não tendo ocorrido prescrição de nenhuma parcela não paga corretamente desde a instituição da gratificação. O pedido da Autora foi julgado parcialmente procedente. Contra essa sentença, a Autora interpôs recurso de apelação e a União opôs embargos de declaração, sendo que estes últimos foram rejeitados. A União interpôs, então, recurso de apelação. Os autos foram remetidos ao TRF da 1ª Região e distribuídos à Desembargadora Federal Neuza Maria Alves. Foi publicado acórdão em que foi dado provimento à apelação da ASDNER. O acórdão transitou em julgado e o processo foi baixado à origem.
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Disponível no Site:
www.trf1.jus.br