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Origem:
Justiça Federal no Distrito Federal.
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Matéria:
Determinar que a União reimplante aos proventos de todos os filiados à ASDNER que estejam sofrendo a supressão da GAE incidente sobre a VPNI relativa às diferenças individuais remuneratórias do art. 5º do Decreto-lei nº 2.280/85, impedindo-se, do mesmo modo, supressões futuras dessa parcela. É pedido também que a ré seja condenada a pagar aos filiados à autora os valores não pagos, desde a supressão, devidamente corrigidos e com a incidência de juros legais.
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Réu:
União
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Beneficiários:
Servidores aposentados do DNER que tiveram a GAE incidente sobre a VPNI suprimida e são filiados à ASDNER.
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Liminar:
Deferido o pedido de antecipação de tutela.
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Histórico:
Em sentença, o pedido foi julgado improcedente e a liminar anteriormente concedida foi revogada. Contra essa sentença, a Autora interpôs recurso de apelação. O processo foi remetido ao TRF da 1ª Região. Em 19/12/2016 foi publicado acórdão que negou provimento á apelação da ASDNER. A Associação não irá mais recorrer. A União, por sua vez, opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Em 08-06-2017, a ASDNER peticionou para informar que está ciente do novo acórdão e para reiterar que não irá recorrer. O acórdão transitou em julgado em 4 de setembro de 2017. Em 05/09/2017 foi dada baixa definitiva dos autos. Os autos foram remetidos à origem, e foram recebidos na secretaria em 29/01/2018. Em 22/05/2018, os autos foram arquivados.
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Última Atualização:
14/08/2018
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Disponível no Site:
www.trf1.jus.br