Mandado de Segurança Coletivo - Ministério da Infraestrutura

2005.34.00.005712-3 (Numeração única 5713-97.2005.4.01.3400)

  • Matéria:
    Determinar às autoridades coatoras que voltem a aplicar, em favor dos agregados substituídos, os critérios de cálculo da remuneração anteriores à implementação dos critérios previstos nos Ofícios Circulares nº 82/2002 e nº 12/2004, que implicou redução remuneratória e, além disso, seja declarada a nulidade das referidas normas.
  • Réu:
    Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Secretário de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes.
  • Beneficiários:
    Servidores enquadrados na condição de “agregados ao DAS” filiados à ASDNER.
  • Liminar:
    Foi indeferido o pedido de liminar.
  • Última Atualização:
    07/01/2019
  • Vara / Turma:
    STF (ARE 1086798)
  • Autoridade Impetrada:
    Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Secretário de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes.
  • Data do Ajuizamento:
    21/10/2017
  • Situação Atual:
    Em sentença, o juiz denegou a segurança. Contra essa sentença foi interposto recurso de apelação que teve seu provimento negado pela Turma. Em seguida, foram interpostos REsp e RE. Em 15.09.2016, foi publicada decisão que não conheceu do REsp n. 1.376.196. Assim, em 20.10.2017, o processo transitou em julgado e os autos foram remetidos ao STF em grau de recurso (ARE 1086798). Em 18.09.2018 foi publicada decisão pela Ministra Rosa Weber, que negou seguimento ao ARE 1086798. Em 18.12.2018, as partes foram intimadas a se manifestar acerca do retorno dos autos à origem. Em seguida, o processo será arquivado.
  • Disponível no Site:
    www.trf1.jus.br

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