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Origem:
1081031-73.2022.4.01.3400
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Matéria:
Impedir, em relação aos servidores substituídos, a reposição ao erário dos valores recebidos a maior a título da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei n. 8.112/1990, operacionalizada por equívoco na interpretação da legislação pela Administração.
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Réu:
Coordenadora-Geral de Pagamentos do Ministério da Economia
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Beneficiários:
Aposentados e pensionistas filiados à ASDNER notificados pela Coordenação-Geral de Pagamentos do ME para promover a reposição ao erário dos valores recebidos a maior a título da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei n. 8.112/1990.
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Última Atualização:
01/04/2024
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Vara / Turma:
5ª Vara Federal da JFDF
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Data do Ajuizamento:
07/12/2022
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Situação Atual:
O pedido liminar foi indeferido. A ASDNER, então, interpôs o Agravo de
Instrumento n. 1042294-16.2022.4.01.0000. No agravo, a ASDNER opôs embargos de declaração contra a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal. A ASDNER interpôs apelação em face da sentença prolatada.
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Disponível no Site:
www.trf1.jus.br