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Matéria:
Garantir a declaração da inconstitucionalidade do Decreto n. 1.480/95 e a legalidade da greve dos servidores do DNIT, bem como impedidos os descontos nos contracheques dos servidores referentes aos dias em que ocorreu a greve.
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Réu:
Secretário de Recursos Humanos do MPOG e Coordenador-geral de Recursos Humanos do DNIT.
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Beneficiários:
Servidores ativos do DNIT, filiados à ASDNER.
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Liminar:
O pedido foi indeferido.
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Histórico:
Garantir a declaração da inconstitucionalidade do Decreto n. 1.480/95 e a legalidade da greve dos servidores do DNIT, bem como impedidos os descontos nos contracheques dos servidores referentes aos dias em que ocorreu a greve.
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Última Atualização:
19/03/2019
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Vara / Turma:
20ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal (JFDF).
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Data do Ajuizamento:
14/03/2018.
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Situação Atual:
Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Como a jurisprudência, consolidou-se em sentido contrário à tese, a ASDNER não recorrerá.
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Disponível no Site:
www.trf1.jus.br