Garantir a declaração da inconstitucionalidade do Decreto n. 1.480/95 e a legalidade da greve dos servidores do DNIT, bem como impedidos os descontos nos contracheques dos servidores referentes aos dias em que ocorreu a greve.
Réu:
Secretário de Recursos Humanos do MPOG e Coordenador-geral de Recursos Humanos do DNIT.
Beneficiários:
Servidores ativos do DNIT, filiados à ASDNER.
Liminar:
O pedido foi indeferido.
Histórico:
Garantir a declaração da inconstitucionalidade do Decreto n. 1.480/95 e a legalidade da greve dos servidores do DNIT, bem como impedidos os descontos nos contracheques dos servidores referentes aos dias em que ocorreu a greve.
Última Atualização:
19/03/2019
Vara / Turma:
20ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal (JFDF).
Data do Ajuizamento:
14/03/2018.
Situação Atual:
Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Como a jurisprudência consolidou-se em sentido contrário à tese, a ASDNER não recorrerá.