Mandado de Segurança Coletivo - DNIT

1005153-84.2018.4.01.3400

  • Matéria:
    Garantir a declaração da inconstitucionalidade do Decreto n. 1.480/95 e a legalidade da greve dos servidores do DNIT, bem como impedidos os descontos nos contracheques dos servidores referentes aos dias em que ocorreu a greve.
  • Réu:
    Secretário de Recursos Humanos do MPOG e Coordenador-geral de Recursos Humanos do DNIT.
  • Beneficiários:
    Servidores ativos do DNIT, filiados à ASDNER.
  • Liminar:
    O pedido foi indeferido.
  • Histórico:
    Garantir a declaração da inconstitucionalidade do Decreto n. 1.480/95 e a legalidade da greve dos servidores do DNIT, bem como impedidos os descontos nos contracheques dos servidores referentes aos dias em que ocorreu a greve.
  • Última Atualização:
    19/03/2019
  • Vara / Turma:
    20ª Vara Federal da Justiça Federal do Distrito Federal (JFDF).
  • Data do Ajuizamento:
    14/03/2018.
  • Situação Atual:
    Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Como a jurisprudência, consolidou-se em sentido contrário à tese, a ASDNER não recorrerá.
  • Disponível no Site:
    www.trf1.jus.br

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