NOTA INFORMATIVA – ASDNER/GEAP

Justica Ambiental

Assunto:
Reajuste adicional no Plano de Saúde GEAP – Providências.

Brasília, 30 de junho de 2025.

ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES, ASDNER, vem, por meio de sua assessoria jurídica, informar as iniciativas relativas aos reajustes operacionalizados por planos de saúde na modalidade de autogestão, em especial quanto ao segundo reajuste operacionalizado pela GEAP em 2025.

Após a realização de diversas diligências judiciais e extrajudiciais pela ASDNER, a GEAP noticiou que a readequação dos planos em 2025 é consequência da formalização, em 2024, do Convênio por Adesão n. 001/2024 com a União, que estabeleceu premissas diferenciadas para os subsequentes (após o exercício de 2024) reajustes dos planos.

É imprescindível esclarecer que, nos últimos anos, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgamentos, restringiu as hipóteses de judicialização contra reajustes de planos de saúde operacionalizados na modalidade de autogestão, conforme ilustram o Enunciado n. 608 da Súmula/STJ e as teses fixadas no Tema Repetitivo n. 1.016, que dificultam a articulação de eventual ação coletiva pela entidade.

De todo modo, em razão das contraditórias informações apresentadas pela GEAP, a entidade solicitará judicialmente a exibição de todos os documentos (estudos atuariais, atas de reuniões, resoluções etc.) que subsidiaram os reajustes aos beneficiados pelo acordo judicial celebrado em 2019.

Além disso, como a GEAP justifica que o superveniente reajuste em 2025 seria autorizado pelo Convênio por Adesão n. 001/2024, celebrado com a União, serão realizadas atuações extrajudiciais e políticas pela entidade para buscar, com os representantes da União e responsáveis pela formalização do convênio, esclarecimentos acerca dos reajustes, com a consequente cobrança no sentido de readequarem os futuros patamares aplicados aos beneficiados por acordos.

Essas providências não afastam a possibilidade de demanda individual pelo próprio filiado perante o Juizado Especial Cível (JEC), cujo modelo de inicial já foi disponibilizado pelo link https://asdner.org.br/noticias/comunicado-importante-aos-associados/, com a ressalva de que a jurisprudência pátria, nos termos do entendimento do STJ, tem admitido tais reajustes; e que o associado, caso a demanda individual seja julgada em sentido desfavorável, não poderá ser contemplado em eventual ação coletiva, cuja propositura será avaliada após a apresentação de informações pela GEAP.

Finalmente, convém informar que, para propor a demanda no Juizado Especial Cível, não é necessário constituir advogado; e apenas na eventualidade de interposição de recurso contra sentença é que será necessária a representação.

Íntegra dos documentos:


TORREÃO BRAZ ADVOGADOS

Fonte: Jurídico -ASDNER
Publicado em: 2 de julho de 2025

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