
Greve realizada em 2008 no DNIT. Mandado de Segurança Coletivo
A ASDNER vem, por sua assessoria jurídica, em atenção à determinação de descontos remuneratórios direcionados aos servidores que participaram, no DNIT, do movimento grevista em 2008, informar que foi impetrado o Mandado de Segurança Coletivo n.111020440.2025.4.01.3400 para impugnar a conduta da autarquia.
Após a apresentação de manifestação pelo DNIT, foi possível identificar que a CONDSEF atuou em outra demanda no âmbito do STJ, autuada sob o número 6.839/DF, na qual foi expressamente determinado o desconto dos dias de paralisação; e a CONDSEF foi condenada ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização pela declaração de ilegalidade do movimento.
Como o trânsito em julgado foi certificado em 2023, entende-se que não está prescrita a pretensão de cobrança dos valores pelo DNIT, o que justificou o indeferimento da medida liminar no MS Coletivo n. 1110204-40.2025.4.01.3400.
Ante as supervenientes informações apresentadas pelo DNIT, conclui-se que a responsável pelas tratativas (compensação, eventual nova medida, suspensão de descontos etc.) é a CONDSEF, circunstâncias que justificam a finalização do Mandado de Segurança Coletivo n.1110204-40.2025.4.01.3400.
A ASDNER e o Torreão Braz Advogados estão à disposição para elucidar eventuais dúvidas.
TORREÃO BRAZ ADVOGADO/ASDNER
