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Origem:
AÇÃO COLETIVA n. 0069463-63.2011.4.01.3400 (PJe)
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Matéria:
Garantir aos filiados, futuros aposentados, cujo benefício de aposentadoria tem fundamento no art. 3º da EC n. 47.2005, a percepção da GDIT no valor de sua última pontuação enquanto ativos.
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Réu:
DNIT.
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Beneficiários:
Servidores ativos do DNIT, filiados à ASDNER, que se aposentarão com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47.2005 e que fazem jus ao pagamento da GDIT.
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Liminar:
O pedido foi indeferido.
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Última Atualização:
10/07/2026
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Vara / Turma:
Segunda Turma do TRF1.
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Data do Ajuizamento:
19.12.2011.
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Situação Atual:
Contra o acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, o
DNIT opôs novos embargos de declaração, que foram acolhidos, sem efeitos infringentes.
Em 26.6.2026, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão e os autos foram arquivados.
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Disponível no Site:
www.trf1.jus.br